O Simples Nacional passou por alteração na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016. Esta lei complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere. Destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil). As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.
Para consultar as novas tabelas e dispositivos da nova lei complementar vale a leitura da Versão Consolidada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Navegue pelo site para encontrar outros arquivos que posso lhe interessar. Para facilitar o processo de cálculo do simples nacional, segue o tutorial em vídeo da planilha. É importante salientar que a planilha não contempla o cálculo do ISS e ICMS referente a sexta faixa de faturamento, ou seja, para valores acima de 3,6 milhões;
Link para download: Planilha de Cálculo Simples Nacional
Para facilitar o processo de cálculo do simples nacional, segue o tutorial.
A planilha está separada por anexos, portanto segue um breve resumo: I - empresas de comércio (lojas em geral). II - fábricas/indústrias e empresas industriais. III - empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123). IV - empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123). V - empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123);
Inserir o valor do faturamento na aba cadastro dos meses de cálculo; e também informe a receita acumulada em 12 meses. O acumulo de receita está programado para que as atividades da empresa iniciem no mesmo ano do cálculo, faltando ajustar o mês inicial. Se preencher as doze últimas receitas a fórmula será equivalente a soma;
O fator r é a relação entre a folha de pagamentos e o faturamento da empresa, ambos dos últimos 12 meses. Para 2018 quando o Fator R tiver como resultado 28% ou mais, a tributação ocorrerá pelo Anexo III das novas faixas; Quando o Fator R for menor que 28%, a tributação ocorrerá pelo Anexo V das novas faixas;
Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, a redução da base de cálculo do ICMS será conforme a sua receita auferida e alíquota estipulada nos anexos da Lei Complementar n° 123/2006 ou do ISS legislação conforme prefeitura;
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